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Empresas deverão fornecer dados de funcionários que irão à casa dos clientes

Quando acionadas, as empresas de telefonia, internet, TV a cabo, e prestadoras de outros serviços, deverão informar aos clientes dados dos funcionários que estes receberão em sua residência. Essa é a proposta do Projeto de Lei 996/2020, que tramita na Assembleia Legislativa de Pernambuco.

As prestadoras serão obrigadas a enviar aos clientes, por mensagem de celular ou e-mail, pelo menos os nomes das pessoas que realizarão o serviço solicitado.

O texto também estabelece que, sempre que possível, as informações devem ser acompanhadas de foto. Se o cliente não tiver ou não puder usar celular ou e-mail, a empresa deverá informar uma senha que deverá ser usada para identificação do funcionário enviado à residência ou sede onde o serviço será realizado.

Toda empresa deve manter o banco de dados com as informações sobre seus clientes atualizado. Em caso de não haver registro do número de celular ou e-mail, as prestadoras deverão solicitá-los quando tiverem seus serviços acionados pelo consumidor e, assim, cumprir com o que estabelece o PL.

O projeto foi proposto pelo deputado estadual Romero Albuquerque, que explica que a medida visa “proteger e alertar o consumidor. Há muitos casos de criminosos se passando por funcionários das empresas que contratamos os serviços, inclusive, vestidos a caráter. Nós é quem devemos solicitar os serviços às empresas, nunca o contrário. A aprovação desse projeto tornará esse processo mais seguro”.

Além dos serviços de telefonia, internet e TV a cabo, satélite, digital e afins, a proposta ainda inclui as empresas de gás encanado, empresas de seguro, especializadas em reparos elétricos e eletrônicos, em manutenção predial, autorizadas de aparelhos domésticos e as empresas de limpeza, segurança e montadora de móveis como prestadoras de serviço. Todas serão obrigadas a passar as informações ao cliente em até uma hora antes do atendimento.

As empresas infratoras estarão sujeitas às penalidades previstas nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte – Blog Ponto de Vista

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