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Vereador Aderaldo Pinto (PSB) é condenado pelo TRE-PE por propaganda eleitoral antecipada

O vereador do Recife Aderaldo Pinto (PSB) foi condenado pelo Tribunal Regional de Pernambuco (TRE-PE) por propaganda eleitoral antecipada. A punição foi decretada nesta segunda-feira, por unanimidade, devido fixação de banner assemelhado a outdoor no Centro Social Aderaldo Pinto (CESAP). Localizado no bairro do Prado, a entidade presta serviço de saúde à comunidade e tem o parlamentar Aderaldo como principal apoiador.

Com os dizeres “#2022 vem aí”, localizado abaixo do nome e da foto do vereador, o outdoor foi considerado peça notória de propaganda eleitoral, tendo em vista que o parlamentar se apresenta como pré-candidato a deputado estadual. A representação contra Aderaldo Pinto foi movida inicialmente pelo Ministério Público Eleitoral, tendo como relatora a desembargadora eleitoral Mariana Vargas, que havia determinado a retirada do banner do local e a aplicação de uma multa no valor de R$ 5 mil a Aderaldo Pinto, que contestou a ação, mas não teve os argumentos acolhidos pela desembargadora.

“O artefato de publicidade colacionado à inicial exibe ostensivamente nome e fotografia do representado, acompanhados pela mensagem em formato de hashtag ´#2022 vem aí´. Note-se que, conforme matérias jornalísticas e postagem do próprio demandado em rede social (Facebook), é notória sua pré-candidatura para as Eleições de 2022, diferentemente do que pretende fazer crer o representado em sua defesa, quando afirma não existir até o momento ‘nenhuma sinalização positiva ou negativa acerca desta possibilidade (candidatura a Deputado Estadual)’”, escreveu a desembargadora Mariana Vargas.

Com a decisão do TRE-PE, foi confirmada liminar concedida pela relatora. O vereador Aderaldo Pinto ainda pode recorrer a recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O TRE-PE enquadrou o caso envolvendo o Aderaldo Pinto no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que proíbe a propaganda eleitoral mediante outdoor. A proibição foi reproduzida no art. 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral. O valor da multa está prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.

Fonte – Diário de PE 

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