Justiça Eleitoral proíbe inserções do candidato a senador André de Paula (PSD)
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE), por meio da decisão do desembargador eleitoral auxiliar Rogério Fialho, determinou a retirada da inserções de TV e rádio do candidato a senador da coligação Pernambuco na Veia (Solidariedade, PSD, Avante, Agir, PMN, PROS), André de Paula.
Caso o candidato ou coligação não retirem as inserções irregulares, está estipulada uma multa de R$ 1 mil por nova exibição. O magistrado atendeu pedido da coligação Frente Popular de Pernambuco e do candidato a governador pela coligação, Danilo Cabral (PSB).
De acordo com a liminar, as inserções contestadas têm 30 segundos e foram veiculadas no dia 2 de setembro. Nelas, há um diálogo entre os dois candidatos majoritários da coligação Pernambuco na Veia, enaltecendo um ao outro, mas, durante 20 segundos do vídeo (66,6% do total), são veiculadas imagem e voz da candidata a governadora Marília Arraes (SD), recomendando voto ao seu candidato a senador.
Para o desembargador eleitoral, ao exceder os 25% do tempo previsto na legislação para o apoiador, a propaganda está irregular.
“Foi demonstrado, pela parte autora, que os representados extrapolaram o limite máximo de 25% do total permitido para participação de um apoiador, nas propagandas realizadas por meio das inserções, pois em um vídeo com 30 segundos de duração, foi disponibilizado a candidata ao cargo de Governadora do Estado, a Senhora Marília Valença Rocha Arraes de Alencar, a aparição com áudio, voz e legenda, como apoiadora do candidato ao cargo majoritário de Senador, o Senhor André Carlos Alves de Paula Filho, um total de 20 segundos”, diz trecho da decisão.
“(…) Com a comprovada extrapolação dos limites da participação de uma apoiadora popular, a representada Marília Arraes, nas inserções de um postulante ao cargo de Senador do Estado de Pernambuco, o ora Representado, André de Paula Filho, tem o condão de causar um desequilíbrio entre os concorrentes”, reforçou o magistrado.
Rogério Fialho também determinou a intimação das emissoras de rádio e TV para excluírem a exibição da mídia. A representação que trata do tema é a de nº0601960-90.2022.6.17.0000.
Fonte – JC
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