Ex-prefeito de Gameleira é condenado por improbidade administrativa pelo TRF-5
Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu manter a condenação do ex-prefeito de Gameleira José Severino Ramos de Souza por improbidade administrativa. Ele havia sido condenado pela pela 26ª Vara Federal de Pernambuco e a sua defesa entrou com uma apelação no tribunal.
O colegiado, porém, reduziu a pena de suspensão dos direitos políticos de cinco para três anos e afastou outras sanções aplicadas pela Justiça Federal, como a proibição de contratar com o poder público e o pagamento de honorário advocatício para as partes. A Quarta Turma também reduziu a multa civil de 10 para 5 vezes o valor do último salário do prefeito antes de deixar o cargo.
A ação contra o ex-prefeito, conhecido como “Major Ramos”, foi ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que apontou omissão na prestação de contas de recursos na ordem de R$ 202 mil do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e do Projeto de Melhoria da Escola (PME), no exercício de 2010. A ausência da prestação de contas vai de encontro aos princípios da administração pública, previstos na Constituição Federal.
Segundo o relator do processo, o desembargador federal Edilson Nobre, o atraso no dever de prestar contas foi “longo e injustificado” e sequer feito por ele, mas sim pela então prefeita do município “o que somente corrobora para o reconhecimento da ocorrência da improbidade prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429/92”.
A Quarta Turma atendeu em parte o recurso do ex-prefeito para afastar a hipótese dos crimes de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Por isso, as penas determinadas Justiça Federal acabaram sendo reduzidas. No caso da proibição de contratar com o poder público, a sanção não foi considerada por se aplica a quem se beneficia do ato de improbidade, e não pelo agente público (o prefeito). Já a imposição de ressarcimento dos valores ao FNDE foi suspensa pois ao final foi verificada a “correta aplicação dos recursos”.
“Tem-se que os documentos apresentados pela então prefeita de Gameleira – PE – o que demonstra que o apelante não prestou contas – evidencia que houve a aplicação dos recursos, inexistindo dano em detrimento do erário. Dessa maneira, a sentença há que ser reformada, com o propósito, inicialmente, de afastar a imposição de reparação do dano, conforme sugerido pelo parecer da Procuradoria Regional da República”, diz trecho do acórdão.
Sobre a multa civil, Edilson Nobre ressaltou que, pelo fato do ex-prefeito ter sido condenado pelo mesmo motivo no âmbito administrativo, também com cobrança de multa, o valor que já tenha sido pago pode ser abatido. Isso ocorre por conta do princípio da proibição de dupla condenação pelo mesmo fato. “Especialmente quanto à exigibilidade da multa civil, é de se observar que deve ser abatido o montante porventura já quitado a título da multa do art. 58, I, da Lei 8.443/92, aplicada pelo mesmo fato, de sorte que o valor a ser cobrado a título de sanção em pecúnia não supere o fixado para a mais elevada de tais penas”, disse o desembargador.
Fonte – JC