Pré-candidata a prefeita de São Joaquim do Monte tem marido e irmã como condenados na Justiça Federal
No último dia 28, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5 Região, por unanimidade, manteve a condenação de José Lino da Silva Irmão (conhecido por Zé Birro – esposo da pré-candidata a prefeita Gal Birro), Maria Viviane da Silva (irmã de Gal), Benevilson Laurêncio Duarte e Maria Luceilda de Lima Santos por atos de improbidade administrativa.
Entenda o caso
O Ministério Público Federal ajuizou a referida ação civil pública por atos de improbidade, sustentando que, a partir do Inquérito Civil Público nº 1.26.002.000035/2016-32, o requerido José Lino da Silva Irmão, quando ocupava o cargo de prefeito do município de São Joaquim do Monte/PE, com a participação das então secretárias municipais Maria Luceilda de Lima Santos e Maria Viviane da Silva e do tesoureiro Benevilson Laurêncio Duarte, durante o exercício financeiro 2012, atuou diretamente na aplicação irregular de verbas públicas federais do programa FUNDEB e das contribuições do salário-educação, destinando recursos indevidamente ao pagamento de prestações de serviços de apresentações artísticas e locações de som em eventos sem relação direta e específica com o ensino básico.
Alegou ainda o MPF que, além disso, em conluio com Benevilson, o então prefeito José Lino determinou a liberação de recursos e pagamentos por eventos que não ocorreram e ainda em valor superior ao que efetivamente foi recebido pelos prestadores de serviço contratados.
Detalhou o MPF nos autos as irregularidades nas contratações e pagamentos dos prestadores de serviços, conforme descrição abaixo:
a) Sebastião Rivanildo Ferreira, em acordo com as notas de empenho, no ano de 2012, teria recebido R$ 11.400,00, sendo R$ 7.500,00 para apresentação de orquestra de frevo para acompanhar os blocos carnavalescos das escolas municipais e R$ 3.900,00 referente aos serviços de apresentação da Orquestra Aba da Serra para acompanhar os desfiles cívicos das escolas, sendo os valores oriundos das contribuições do salário-educação.
Afirma que, em oitiva realizada no âmbito do ICP, o referido prestador declarou ter realizado em 2012 apresentações na abertura do carnaval, desvinculada do âmbito escolar, e no desfile cívico de 7 de setembro, sendo que o valor máximo que recebia era de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pago na prefeitura por Benevilson;
b) José Bernardo da Silva, em acordo com as notas de empenho, no ano de 2012, teria auferido R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) referente ao serviço de apresentação artística para escolas em comemoração ao Dia do Estudante, valor oriundo das contribuições do salário-educação. Afirma que, em oitiva realizada no âmbito do ICP, o referido prestador apontou ter sido contratado pela prefeitura em 2012 apenas para realização de um único show no São João, tendo recebido apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos no final do ano pelo ex-prefeito, oportunidade em que assinara recibo sem a discriminação do valor a pedido deste;
c) Walmir Barbosa de Lima, em acordo com as notas de empenho, no ano de 2012, teria recebido R$ 14.450,00 (quatorze mil e quatrocentos e cinquenta reais), sendo R$ 6.950,00 (seis mil e novecentos e cinquenta reais) referente à apresentação de banda nas festividades juninas das escolas e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para apresentação de banda em comemoração ao Dia das Crianças, sendo os valores oriundos das contribuições do salário-educação. Afirma que, em oitiva realizada no âmbito do ICP, o referido prestador declarou ter realizado em 2012 três apresentações, mas nunca no dia das crianças ou em escolas, além de nunca ter recebido mais de R$ 2.000,00 por apresentação, que era pago mediante assinatura de recibo que não mencionava valores e o objeto contratado;
d) Maurício Ferreira da Silva, em acordo com as notas de empenho, no ano de 2012, teria auferido R$ 23.380,00 (vinte e três mil e trezentos e oitenta reais) referente aos serviços de apresentação artística, sendo R$ 7.680,00 (fonte: salário-educação) pelas festividades carnavalescas das escolas Vitória Tenório Vaz e José de Andrade Guedes; R$ 1.800,00 (fonte: impostos e transferências vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino) referente às festividades juninas nas escolas; R$ 7.700,00 (fonte: FUNDEB) referente às festividades em comemoração ao Dia do Estudante e R$ 6.200,00 (fonte: FUNDEB) referente às comemorações cívicas nas escolas. O referido prestador afirmou que no ano de 2012 não se apresentou no carnaval, pois apenas em 2015 iniciou a apresentação artística carnavalesca, antes disso, se apresentava em outras datas comemorativas, como São João e festa de reis. Além disso, no ano de 2012, não se recorda ter realizado apresentações em escolas do município.
e) Cícero Vital da Silva, em acordo com as notas de empenho, no ano de 2012, teria recebido R$ 25.700,00, sendo que R$ 3.200,00 (fonte: FUNDEB) para locação de som para apresentação de bandas nas escolas; R$ 7.000,00 (fonte: salário-educação) para locação de som para as festividades juninas das escolas; R$ 7.700,00 (fonte: FUNDEB) para locação de som para apresentação de bandas em comemoração ao Dia do Estudante e R$ 7.800,00 (fonte: FUNDEB) para locação de som para apresentação de bandas marciais das escolas em comemoração às festividades cívicas. Afirma que, em oitiva realizada no âmbito do ICP, o referido prestador declarou nunca ter recebido valores superiores a R$ 400,00 para locação do seu som, negando ter recebido valores maiores, além de mencionar que era Benevilson quem efetuava o pagamento, mediante assinatura de recibo sem o valor declarado.
Em sua defesa Benevilson Laurêncio Duarte sustentou que inicialmente que à época exercia o cargo de tesoureiro, fato que impossibilitava a prática de ilícitos ou irregularidades administrativas, pois a sua atribuição era realizar os empenhos de despesa relativos a possíveis pagamentos que poderiam se concretizar posteriormente, caso estivessem em conformidade com a lei; viabilidade esta que não seria por ele constatada, porquanto o empenho de despesa era realizado previamente à realização dos serviços contratados, tendo por objetivo garantir a existência do crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.
José Lino da Silva Irmão, Maria Luceilda de Lima Santos e Maria Viviane da Silva requereram a improcedência dos pedidos, ante a ausência de negligência ou atos que desabonem as suas condutas, vez que todos os recursos foram pagos a profissionais que prestaram serviços à educação, estando dentro das finalidades elencadas para o FUNDEB e para as contribuições do salário-educação. Afirmaram ainda que serem inverídicas as afirmações dos prestadores de serviço de que não receberam os valores constantes dos recibos por eles assinados e que inexiste ato ímprobo, pois não houve dolo, culpa ou má-fé na conduta dos demandados.
O juiz Dr. José Moreira da Silva Neto, da 16 Vara Federal, em 09/04/2019, proferiu a sentença mantendo o bloqueio dos bens dos réus e condenando-os réus nos seguintes termos:
I) O réu José Lino da Silva Irmão às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) perda da função pública que porventura exerça; c) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; d) pagamento de multa civil no importe do mesmo valor do dano provocado; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 05 (cinco) anos.
II) O réu Benevilson Laurêncio Duarte às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) perda da função pública que porventura exerça; c) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; d) pagamento de multa civil no importe do mesmo valor do dano provocado; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 05 (cinco) anos.
II) O réu Benevilson Laurêncio Duarte às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) perda da função pública que porventura exerça; c) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; d) pagamento de multa civil no importe do mesmo valor do dano provocado; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 05 (cinco) anos.
III) A ré Maria Luceilda de Lima Santos às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) perda da função pública que porventura exerça; c) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; d) pagamento de multa civil no importe do mesmo valor do dano provocado; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, no prazo de 05 (cinco) anos.
IV) A ré Maria Viviane da Silva às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) perda da função pública que porventura exerça; c) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; d) pagamento de multa civil no importe do mesmo valor do dano provocado; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, no prazo de 05 (cinco) anos. Determinou ainda que os valores serão atualizados, corrigindo-se os valores nominais (históricos), segundo os índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Incidirão também juros de mora de forma simples, a partir da data da citação, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Não se conformando com a decisão, os réus recorreram para o TRF e os desembargadores entenderam que houve de fato os atos de improbidades praticados pelos réus, contudo diminuíram a redução da suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) para 5 (cinco) anos, assim como a redução do valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Essa não foi a primeira condenação dos réus pela Justiça Federal. Em 21 de fevereiro do corrente ano, o Tribunal Regional Federal também condenou os mesmos réus nos autos do Processo 0801471-69.2017.4.05.8302, movido também pelo Ministério Público Federal em outra ação civl pública por atos também de improbidade administrativa em virtude da aplicação irregular de verbas públicas federais do programa FUNDEB 40%, das contribuições do salário educação, PETI e PDDE, repassadas pela União ao Município de São Joaquim do Monte/PE.
Esses fatos tornam ainda mais difícil o percurso a ser percorrido pela pré-candidata a prefeita no município de São Joaquim do Monte Gal Birro (PSB), pois os eleitores estão cada vez mais exigentes e fica difícil passar confiança para o eleitorado quando se têm parentes próximos condenados pela Justiça Federal.
Fonte – Blog do Silvinho Silva